Prisão preventiva e prisão temporária: diferenças, prazos e como são revistas
Nem toda prisão antes da condenação é a mesma coisa. A temporária serve à investigação e tem prazo certo; a preventiva pode acompanhar o processo e precisa ser reavaliada de tempos em tempos. Entender qual foi decretada é o primeiro passo para saber o que a defesa pode requerer.
Descobrir que alguém foi preso antes de qualquer julgamento gera uma dúvida imediata e legítima: que prisão é essa, e quanto tempo pode durar? A resposta depende de qual medida foi decretada. Preventiva e temporária são as duas espécies de prisão cautelar mais comuns antes de uma sentença — e, embora ambas signifiquem privação de liberdade sem condenação, obedecem a regras, finalidades e prazos bem diferentes. Saber distinguir uma da outra é o que orienta o que a defesa pode requerer e quando.
O ponto de partida: prisão sem condenação é exceção
A Constituição estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal (art. 5º, LVII). Por isso, prender alguém antes do fim do processo é medida excepcional, que só se justifica quando presentes os requisitos legais e enquanto eles persistirem. Tanto a temporária quanto a preventiva são prisões cautelares: existem para servir à investigação ou ao processo, não para antecipar punição.
Prisão temporária: prazo certo e ligada à investigação
A prisão temporária é regida pela Lei 7.960/1989 e só cabe durante a investigação, no âmbito do inquérito policial — não existe prisão temporária no curso da ação penal. Ela é decretada pelo juiz mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, e se destina, em síntese, a viabilizar apurações que a liberdade do investigado poderia comprometer, em relação a um rol de crimes previsto na própria lei (como homicídio, sequestro, roubo, extorsão mediante sequestro, estupro e tráfico).
Seu traço marcante é o prazo definido: 5 dias, prorrogáveis por mais 5 em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º). Nos crimes hediondos e equiparados, a Lei 8.072/1990 amplia esse prazo para 30 dias, prorrogáveis por outros 30. Vencido o prazo, o preso deve ser colocado em liberdade imediatamente, independentemente de novo pedido — salvo se, nesse intervalo, tiver sido decretada prisão preventiva.
Prisão preventiva: sem prazo fixo, mas com fundamentos e revisão
A prisão preventiva é disciplinada pelos arts. 311 a 316 do Código de Processo Penal. Diferentemente da temporária, pode ser decretada tanto na investigação quanto no curso do processo, e não tem prazo pré-fixado em lei. Isso não a torna ilimitada: ela depende de fundamentos concretos e está sujeita a reavaliação periódica.
O art. 312 do CPP exige, para decretá-la, prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, somados a pelo menos um destes fundamentos: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Após a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a decisão deve apontar perigo concreto gerado pelo estado de liberdade e ancorar-se em fatos novos ou contemporâneos (art. 312, § 2º). O art. 313 limita seu cabimento — como regra, a crimes dolosos com pena máxima superior a quatro anos, à reincidência ou a situações específicas como a violência doméstica.
Outra mudança relevante do Pacote Anticrime: o juiz não pode mais decretar a preventiva de ofício; é preciso requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, ou representação da autoridade policial (art. 311). E o art. 316, parágrafo único, passou a exigir que o órgão que decretou a prisão reavalie a necessidade dela a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada.
Como cada uma é revista
A temporária se encerra pelo decurso do prazo: chegado o limite legal, a liberdade é automática. A preventiva, por não ter prazo fixo, é controlada por outros mecanismos. O art. 316, caput, do CPP prevê que ela pode ser revogada a qualquer tempo quando desaparecerem os motivos que a justificaram — e pode ser novamente decretada se voltarem a surgir. Some-se a isso a revisão obrigatória a cada 90 dias e a audiência de custódia (art. 310 do CPP), na qual o juiz, logo após a prisão, decide se a mantém, substitui por medidas cautelares diversas ou concede liberdade.
O que a defesa faz nesse cenário
A atuação da defesa começa por identificar qual prisão foi decretada e examinar se seus requisitos estão de fato presentes. Na temporária, verifica-se o enquadramento no rol legal, a observância do prazo e a legalidade de eventual prorrogação. Na preventiva, analisa-se a existência dos fundamentos do art. 312, a atualidade dos fatos invocados, a fundamentação da decisão (art. 315) e o cumprimento da revisão periódica.
A partir daí, a defesa pode requerer a revogação da preventiva quando ausentes ou superados os seus motivos, pleitear a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP), impetrar habeas corpus contra constrangimento ilegal e apontar o relaxamento de prisão marcada por ilegalidade. Cada medida busca assegurar que a privação de liberdade, se existir, se mantenha apenas dentro dos estritos limites que a lei autoriza.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre prisão preventiva e prisão temporária?
A prisão temporária existe só na fase de investigação, tem prazo definido em lei e serve para viabilizar as apurações. A prisão preventiva pode ser decretada na investigação ou no curso do processo, não tem prazo fixo e se apoia em fundamentos como garantia da ordem pública ou da aplicação da lei penal. Ambas são cautelares — não são pena nem condenação.
Quanto tempo dura uma prisão temporária?
Em regra, 5 dias, prorrogáveis por mais 5 em caso de extrema e comprovada necessidade (Lei 7.960/1989, art. 2º). Nos crimes hediondos e equiparados o prazo é de 30 dias, também prorrogável por mais 30 (Lei 8.072/1990). Vencido o prazo sem que outra prisão seja decretada, a soltura deve ser imediata.
A prisão preventiva tem prazo máximo?
A lei não fixa um prazo máximo para a preventiva, mas ela não pode se eternizar. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal exige que o órgão que decretou reavalie a necessidade da prisão a cada 90 dias, por decisão fundamentada. Além disso, ela pode ser revogada a qualquer momento se os motivos que a justificaram desaparecerem.
Bruna Abrantes Braga
Advogada criminal · OAB/SP 505.850