Mandado de busca e apreensão: o que a polícia pode — e o que não pode — fazer
A casa é inviolável por regra constitucional, e o mandado só afasta essa proteção dentro de limites precisos de horário, alvo e forma. Conhecer esses limites é o que separa uma diligência válida de uma prova que pode ser questionada.
Poucos momentos são tão intimidantes quanto ver a polícia à porta de casa com um mandado de busca e apreensão. A cena é tensa, mas não é sem regras: a lei desenha com precisão o que a diligência pode alcançar, em que horário, contra o quê e de que forma. Saber onde estão esses limites é o que permite à família reagir com serenidade e, depois, à defesa avaliar se a medida foi cumprida dentro da legalidade.
A casa é inviolável — e o mandado é a exceção
O ponto de partida é o art. 5º, XI, da Constituição: a casa é asilo inviolável, e ninguém nela pode entrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, para prestar socorro, ou — durante o dia — por determinação judicial. Ou seja: fora do flagrante e da emergência, a entrada exige ordem de juiz e só vale de dia. A busca domiciliar é regulada pelos arts. 240 e seguintes do Código de Processo Penal.
Essa proteção alcança não só a residência, mas também escritórios, quartos de hotel ocupados e outros espaços privados não abertos ao público. Uma entrada sem ordem judicial válida, fora das exceções constitucionais, pode contaminar as provas obtidas.
O que o mandado precisa conter
O mandado não é um cheque em branco. O art. 243 do CPP exige que ele indique, o mais precisamente possível, a casa em que será cumprido e o nome do morador ou proprietário; mencione o motivo e os fins da diligência; e seja assinado pela autoridade que o expediu. Um mandado genérico, sem endereço determinado ou sem finalidade definida, é vulnerável a questionamento — a chamada busca “coletiva” ou “itinerante”, sem alvo certo, é vista com severa restrição pelos tribunais.
Ler o mandado no momento da diligência é legítimo e importante: ele define o perímetro do que a polícia está autorizada a fazer.
O que pode ser apreendido
O art. 240, § 1º, do CPP lista o que a busca domiciliar busca alcançar: instrumentos e objetos do crime, coisas obtidas por meios criminosos, armas, documentos e demais elementos de convicção relacionados ao fato investigado. A lógica é de pertinência — a apreensão deve guardar relação com o objeto da investigação descrito no mandado.
O celular merece atenção especial. O aparelho pode ser apreendido como objeto da diligência, mas apreender o telefone e acessar o conteúdo das conversas e dados nele guardados são atos distintos: o devassamento dos dados armazenados, protegidos pelo sigilo das comunicações (art. 5º, XII, da Constituição), depende de autorização judicial específica, e não se presume incluído no simples mandado de busca.
Horário, forma e tratamento dos moradores
A regra do “durante o dia” tem contornos concretos. A Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), no art. 22, § 1º, III, tipifica como crime cumprir mandado de busca domiciliar após as 21h ou antes das 5h. Além do horário, o art. 248 do CPP determina que, em casa habitada, a busca seja feita de modo a não molestar os moradores mais do que o indispensável.
A busca pessoal — a revista no corpo e nas roupas — segue outra lógica: o art. 244 do CPP a autoriza independentemente de mandado quando há fundada suspeita de que a pessoa esconde consigo objeto ligado ao crime, ou no ato de uma prisão. “Fundada suspeita” exige elementos concretos, não um pressentimento genérico ou a mera aparência de quem passa.
O que a defesa faz nesse cenário
A atuação da defesa começa pela análise do que foi cumprido: verificar se havia mandado, se o endereço e a finalidade estavam corretos, se o horário foi respeitado, se a apreensão se limitou ao que tinha pertinência com a investigação e se o acesso a dados de celular teve a autorização judicial exigida. Cada uma dessas frentes pode fundamentar a impugnação de provas obtidas fora dos limites legais.
A defesa também assegura o acesso aos autos da investigação — direito garantido pela Súmula Vinculante 14 do STF quanto aos elementos já documentados — e orienta o investigado sobre o direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, da Constituição). Vale lembrar que o cumprimento do mandado não depende do consentimento do morador; resistir fisicamente não é o caminho, e sim o registro atento do que ocorreu e o acionamento imediato do advogado, para que a legalidade da diligência seja examinada.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.
Perguntas frequentes
A polícia pode entrar em casa sem mandado?
Como regra, não. A Constituição (art. 5º, XI) só permite a entrada em residência sem ordem judicial em três situações: flagrante delito, desastre ou para prestar socorro. Fora disso, é preciso mandado judicial, e ele só pode ser cumprido durante o dia.
A polícia pode revistar meu celular durante a busca e apreensão?
O aparelho pode ser apreendido se estiver descrito no mandado ou tiver relação com o crime investigado, mas o acesso ao conteúdo das mensagens e dados armazenados depende de autorização judicial específica. Apreender o celular e devassar o que há dentro dele são coisas distintas.
O que fazer se a polícia chega com um mandado de busca?
Manter a calma, pedir para ver o mandado e ler o que ele autoriza (endereço, o que se procura), não resistir fisicamente e acionar a defesa técnica o quanto antes. É direito do investigado permanecer em silêncio e ter advogado; o cumprimento do mandado, porém, não depende de autorização do morador.
Bruna Abrantes Braga
Advogada criminal · OAB/SP 505.850