Fiança: quando cabe, quem define o valor e o que acontece se a família não puder pagar
A fiança é uma das formas de responder ao processo em liberdade, com obrigações a cumprir e um valor fixado segundo critérios legais. Saber quem pode arbitrá-la, como o valor é calculado e o que a lei prevê para quem não tem condições de pagar evita decisões precipitadas nas primeiras horas.
Depois de uma prisão em flagrante, uma das primeiras perguntas que chegam à família é sobre a fiança: se cabe, quanto custa e o que fazer quando o valor está fora do alcance. A fiança é um instituto com regras precisas no Código de Processo Penal — não é um preço negociável nem uma forma de comprar a liberdade. É uma garantia patrimonial que vem acompanhada de obrigações e que só se aplica em determinadas hipóteses. Entender essas regras evita decisões apressadas justamente no momento em que elas costumam ser tomadas.
O que é a fiança
A Constituição estabelece que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 5º, LXVI). A fiança é, portanto, uma das formas de responder ao processo em liberdade — hoje figurando também no rol das medidas cautelares diversas da prisão, no art. 319, VIII, do CPP.
Ela consiste em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública ou hipoteca inscrita em primeiro lugar (art. 330 do CPP) e pode ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória (art. 334). Quem afiança assume obrigações concretas: comparecer perante a autoridade sempre que intimado (art. 327) e não mudar de residência nem se ausentar por mais de oito dias sem comunicar onde poderá ser encontrado (art. 328).
Quem arbitra e em quanto tempo
O art. 322 do CPP divide a competência. Nas infrações cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos, a autoridade policial pode conceder a fiança na própria delegacia. Nos demais casos, ela é requerida ao juiz, que deve decidir em 48 horas. Se a autoridade policial recusar ou retardar a concessão, o preso — ou alguém por ele — pode requerê-la diretamente ao juiz por simples petição, também com decisão em 48 horas (art. 335).
Na prática, o tema costuma ser resolvido na audiência de custódia, quando o juiz decide, nos termos do art. 310 do CPP, entre relaxar a prisão ilegal, convertê-la em preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Quando a fiança não cabe
Há duas ordens de vedação. A primeira é por tipo de crime: o art. 323 do CPP, em linha com o art. 5º, XLII, XLIII e XLIV, da Constituição, veda a fiança nos crimes de racismo, nos de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e nos definidos como hediondos, e nos crimes cometidos por grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
A segunda é por situação processual. O art. 324 impede a fiança para quem já quebrou fiança anterior no mesmo processo ou descumpriu as obrigações dos arts. 327 e 328, em caso de prisão civil ou militar e, sobretudo, quando presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva (art. 312). Essa última hipótese é a que mais aparece: se o juiz entende presentes os requisitos da preventiva, a discussão deixa de ser sobre o valor e passa a ser sobre a própria necessidade da prisão.
Como o valor é calculado
O art. 325 fixa as faixas: de 1 a 100 salários mínimos quando a pena máxima não for superior a quatro anos; de 10 a 200 salários mínimos quando for superior. Dentro dessas faixas, o art. 326 manda considerar a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e a vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de periculosidade e a provável importância das custas do processo.
O § 1º do art. 325 é o dispositivo decisivo para quem não pode pagar. Conforme a situação econômica do preso, a fiança pode ser dispensada, na forma do art. 350, reduzida em até dois terços ou — no sentido oposto — aumentada em até mil vezes. Dispensada a fiança, a liberdade provisória é concedida com as obrigações dos arts. 327 e 328 e eventuais medidas cautelares. Ou seja: a ausência de recursos não é, por si, motivo legal para manter alguém preso.
O que acontece depois
O descumprimento tem consequências definidas. Considera-se quebrada a fiança quando o acusado, regularmente intimado, deixa de comparecer sem motivo justo, pratica ato de obstrução, descumpre medida cautelar cumulada, resiste injustificadamente a ordem judicial ou pratica nova infração penal dolosa (art. 341). O quebramento injustificado importa perda de metade do valor, cabendo ao juiz decidir sobre outras medidas cautelares ou sobre a preventiva (art. 343). A perda total ocorre se o condenado não se apresentar para iniciar o cumprimento da pena (art. 344).
Encerrado o processo, o valor não desaparece: responde por custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa em caso de condenação (art. 336), e o saldo é devolvido a quem prestou a fiança (art. 347).
O que a defesa faz nesse tema
A atuação começa pela verificação do cabimento: se a infração admite fiança e se a autoridade policial tinha competência para arbitrá-la. Sendo o caso, a defesa requer o arbitramento — na delegacia ou por petição ao juiz — e acompanha o prazo de 48 horas.
Quando o valor é incompatível com a realidade da família, a defesa instrui o pedido de redução ou dispensa com documentação da situação econômica: comprovantes de renda, despesas, composição familiar e vínculo de trabalho, sustentando a aplicação do art. 325, § 1º, e do art. 350. Também cabe requerer o reexame do valor já fixado, sustentar a desproporcionalidade diante dos critérios do art. 326 e, quando a fiança é negada com base na preventiva, dirigir a discussão ao que de fato está em jogo — a necessidade da prisão —, inclusive por habeas corpus. Diante de comunicação de quebramento, a defesa se manifesta antes da decisão, demonstrando a justificativa do que ocorreu.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado.
Perguntas frequentes
Quem não tem dinheiro para pagar a fiança fica preso?
Não necessariamente. O art. 325, § 1º, do Código de Processo Penal permite que a fiança seja reduzida em até dois terços ou dispensada, conforme a situação econômica do preso. Dispensada a fiança, aplica-se o art. 350: o juiz concede a liberdade provisória sujeitando a pessoa às obrigações dos arts. 327 e 328 e, se for o caso, a outras medidas cautelares. Demonstrar a condição econômica com documentos é o que fundamenta esse pedido.
Quem define o valor da fiança?
Nos crimes com pena máxima não superior a quatro anos, a própria autoridade policial pode arbitrar a fiança (art. 322 do CPP). Nos demais casos, quem decide é o juiz, no prazo de 48 horas. O valor segue as faixas do art. 325 — de 1 a 100 salários mínimos, ou de 10 a 200 conforme a pena máxima — e os critérios do art. 326, entre eles a situação econômica de quem vai pagar.
A fiança é devolvida no fim do processo?
O valor volta a quem o prestou, com as deduções previstas em lei. Se houver condenação, a quantia responde por custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa (art. 336 do CPP); o saldo é devolvido (art. 347). Mesmo na absolvição, as custas do processo podem ser descontadas. A fiança se perde apenas nas hipóteses legais, como o não comparecimento para o início do cumprimento da pena (art. 344).
Bruna Abrantes Braga
Advogada criminal · OAB/SP 505.850